A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina comunicou na última quarta feira, que no dia 1º de fevereiro de 2018 promoverá o desenquadramento, para fins de recolhimento do ICMS, dos optantes do Simples Nacional que no transcorrer do ano de 2017 tenham auferido no PGDAS-D receita bruta anual superior ao SUB-LIMITE de R$ 3.600.000,00.

O mesmo procedimento poderá ser adotado por outros Estados, uma vez, que a medida está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 155 de 27/10/2016, que determina que a empresa optante pelo Simples Nacional que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

A EPP que ultrapassar qualquer sub-limite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sub-limite, sendo retroativo seus efeitos no caso de início de atividade.